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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

236

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

5 — Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3. 6 — Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 8 — A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 38.º Dever de comunicação

1 — Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 — Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao IPDJ, IP. 3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 38.º […]

1 — Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º. 2 — (Revogado). 3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 39.º Contraordenações

1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º; b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente; c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente; d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas

Artigo 39.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). e) (…);

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