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6 DE DEZEMBRO DE 2018

239

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

2 — Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º 3 — Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do n.º 1, em

violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.

16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º; o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º; p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A; q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A; r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º; s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º; t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º. 2 — (…). 3 — (…).

Artigo 39.º-B Contraordenações relativas ao regime dos grupos

organizados de adeptos em especial

1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º; b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias,

Artigo 39.º-B […]

1 — (…): a) (…); b) (…);

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