O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

23

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Promove a contratação coletiva no setor público empresarial

Data de admissão: 17 de outubro de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP)

Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro

Data de admissão: 29 de outubro de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

De acordo com os respetivos proponentes, o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) visa «reequilibrar as

relações de trabalho como condição de maior justiça e de promoção da negociação coletiva», considerando-se

«prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a negociação coletiva,

nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao fim da caducidade das

convenções coletivas de trabalho (CCT) e à promoção da filiação sindical».

Com efeito, os autores desta iniciativa começam por constatar que, enquanto em 2011 o número de

trabalhadores em Portugal abrangidos por CCT se cifrava em 1 milhão e 200 mil, em 2014 esse conjunto era

já tão-só de 250 mil, identificando como causas para este acentuado decréscimo quer a caducidade das CCT,

quer as alterações introduzidas em 2012 às regras das portarias de extensão, reportando-se ainda à atual

redação do n.º 8 do artigo 501.º do Código do Trabalho.

Deste modo, e sem prejuízo de registarem um relevante progresso quantitativo ao nível do emprego, bem

como um aumento do número de convenções coletivas publicadas em 2017, sublinham que o acréscimo mais

significativo se verificou ao nível dos acordos de empresa, estando o número de trabalhadores abrangidos

ainda longe da realidade de outrora.

Por outro lado, alude-se de igual modo na exposição de motivos deste projeto de lei não só ao artigo 56.º

da Constituição, mas também às alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

Elaborado por António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, José Pinto e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Miguel Pacheco (DAC).

Data: 3 de dezembro de 2018.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 47 Artigo 3.º Regulamentação O Governo a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 48 mortalidade, englobando o respeito pelos di
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 49 Cerca de 23% das inquiridas também revelaram desconforto c
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 50 profissionais… em suma, de todos os interve
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 51 materno e o processo de vinculação mãe/filho em particular
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 52 de conforto e o empoderamento da mulher pod
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 53 2 – É reconhecido à mulher grávida, o pai ou outra mãe ou
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 54 do recém-nascido, as quais devem ser sempre
Pág.Página 54