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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

240

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º; c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º; d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º; e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º 2 — Constitui contraordenação: a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º; b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º; c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º; d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º; e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º; f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

c) (…); d) (Revogada); e) (…); f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º; f) (…).

Artigo 40.º Coimas

1 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º. 2 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º 3 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º. 4 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B. 5 — Constitui contraordenação, punida com coima entre

Artigo 40.º […]

1 — (…). 2 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º. 3 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1000 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º

4 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1500 e € 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j)

do n.º 1. 5 — Constitui contraordenação, punida com coima entre €

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