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6 DE DEZEMBRO DE 2018

241

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

(euro) 1500 e (euro) 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 7 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente. 8 — A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço. 9 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

2500 e € 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 5000 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e), f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º

2 do artigo 39.º-B. 7 — (…). 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 41.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função: a) Da gravidade da contraordenação; b) Da culpa do agente; c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores; e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva; f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação; g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei; h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. 2 — (Revogado).

Artigo 41.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 2 — (…).

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