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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

242

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 42.º Sanções acessórias

1 — A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos. 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo. 3 — A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Artigo 42.º […]

1 — (…). 2 — O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo. 3 — A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos. 4 — É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos: a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B; b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 43.º Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, IP. 2 — O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam. 3 — As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Artigo 43.º Competência

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei. 2 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD. 3 — O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor. 4 — Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor, ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas. 5 — O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida. 6 — A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma. 7 — As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

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