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6 DE DEZEMBRO DE 2018

243

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.

8 — Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem. 9 — Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para o IPDJ, IP; c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro; d) 10% para a força de segurança que levanta o auto. 2 — Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em: a) 60% para a Região Autónoma; b) 20% para o IPDJ, IP; c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril; d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 44.º […]

1 — (…): a) (…); b) 20% para a APCVD; c) (…); d) (…). 2 — (…): a) (…); b) 20% para a APCVD; c) (…); d) (…).

Artigo 46.º Sanções disciplinares por atos de violência

1 — A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada; c) Multa. 2 — As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações: a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou cronometrista,

Artigo 46.º (…)

1 — (…). 2 — (…): a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início

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