O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

245

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

3 — A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.

3 — (…).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 35.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A Zona com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos 1 — Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 2 — O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 3 — O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 4 — As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir as condições de acesso a sanitários e bares. 5 — Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades. 6 — Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores. 7 — No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência. 8 — A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 15 Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16 favorável ao trabalhador (décima quarta alt
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 17 resto a revogação deste último normativo, que consideram «
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 18 outubro, cuja revogação se propõe, e o arti
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 19 sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 20  Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «C
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 21 número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha hav
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 22 PARTE III — CONCLUSÕES O GP d
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 23 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) Promove a cont
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 24 junho1 e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de ago
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 25 conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho di
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 26 regulamentação que atinge sobretudo as medi
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 27 disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 28 Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 29 necessários para a emissão de portarias de extensão, tendo
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 30 485.º)». As convenções coletivas «têm-se as
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 31 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 33 outubro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 34 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista P
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 35 ato»44. Nesses termos, o título deve mencionar a referida
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 36 representativas dos trabalhadores e as repr
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 37 económicas dos trabalhadores. Em julho do presente
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 38 Quanto às relações entre acordos de grupo d
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 39 Espanha O Regime Jurídico do Setor Público e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 40 n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Pro
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 41 direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 42 historicamente fazer parte da galeria dos i
Pág.Página 42