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6 DE DEZEMBRO DE 2018

245

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

3 — A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.

3 — (…).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 35.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A Zona com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos 1 — Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 2 — O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 3 — O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 4 — As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir as condições de acesso a sanitários e bares. 5 — Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades. 6 — Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores. 7 — No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência. 8 — A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros

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