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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

246

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 9 — A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência. 10 — Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores. 11 — A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos referidos instrumentos e materiais em causa. 12 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD. 13 — Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

Artigo 35.º-A Contenção de adeptos considerados violentos

1 — As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais. 2 — O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal. 3 — É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 43.º-A Processo sumaríssimo

1 — Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração. 2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a APCVD, lhe fixe para o efeito. 3 — Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser

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