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6 DE DEZEMBRO DE 2018

247

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

proferida. 4 — A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada. 5 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte. 6 — A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3. 7 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. 8 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Artigo 43.º-B Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na Internet.

Artigo 46.º-A Sanções disciplinares

1 — A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada; c) Multa. 2 — A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Artigo 51.º-A Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas governativas da administração interna e da justiça.»

Artigo 5.º Norma transitória

1 — O disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no ano seguinte à entrada em vigor da presente lei. 2 — A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A

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