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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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junho1 e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, esta última precisamente o diploma que a iniciativa se propõe

revogar, às quais os proponentes imputam a responsabilidade de «minar (…) a confiança entre as partes das

relações de trabalho», reconduzindo os direitos coletivos para a esfera individual, e colocando em crise o

princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Posto isto, os proponentes traçam uma excursão cronológica da evolução do tratamento do princípio do

favor laboratoris no ordenamento jurídico-laboral português nos últimos 50 anos, concluindo com uma

referência ao princípio da filiação, plasmado nos artigos 496.º e 497.º do Código do Trabalho, propugnando de

resto a revogação deste último normativo, que consideram «anti-sindical, desincentivando a filiação sindical,

ao permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados».

O projeto de lei em apreço é composto por quatro artigos, delimitando o artigo primeiro o respetivo objeto,

integrando os artigos segundo e terceiro as normas do Código do Trabalho a alterar e a revogar, e

determinando o quarto e último artigo a entrada em vigor da lei a aprovar 30 dias após a sua publicação. A

propósito do n.º 1 do artigo 3.º, depreende-se que os proponentes visam a revogação dos artigos 5.º («Regime

do tempo de trabalho») e 10.º («Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva»)

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho — por regra designados de artigos

preambulares — e os artigos 497.º e 508.º a 513.º do Código do Trabalho propriamente dito, pelo que se

sugere a modificação da redação desta disposição em conformidade, em sede de especialidade ou de nova

apreciação na generalidade.

Noutro âmbito, com o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a

reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de

trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua substituição por outro livremente negociado entre as

partes», «pelos direitos dos trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também

para criar mais emprego, para estimular o desenvolvimento económico».

Na verdade, os proponentes começam por recordar que «desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à

Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de

contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador», na medida em que consideram «inaceitável que se tenha

introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido o estabelecimento de

condições laborais piores que as previstas na lei, pondo em causa o princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador», acrescentando que, decorridos 15 anos, a contratação coletiva não voltou a atingir os níveis

existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de

agosto.

À parte isto, invocam o surgimento de outros problemas que assolam o universo laboral, designadamente

as tentativas de eliminação de feriados municipais e das pausas de 10 minutos essenciais à saúde dos

trabalhadores, assim como fazem menção à figura da arbitragem obrigatória, ínsita no Código do Trabalho em

vigor, não deixando de realçar que o direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos

trabalhadores na Constituição (no já referenciado artigo 56.º), integrando ainda o elenco de direitos

fundamentais consagrados em convenções internacionais.

Esta iniciativa é igualmente composta por quatro artigos, definindo o artigo 1.º o seu objeto e reunindo o

artigo 2.º o conjunto de alterações a promover no Código do Trabalho, sugerindo-se para o efeito que a

epígrafe desta disposição se intitule tão-só «Alteração ao Código do Trabalho». Já o artigo 3.º comporta uma

verdadeira norma revogatória, enquanto o artigo 4.º fixa a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da

sua publicação.

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE propõe-se «eliminar as normas existentes no

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro — «Novo regime jurídico do sector público empresarial», relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva», promovendo a sua

1 E ao Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade de várias das suas normas.

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