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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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regulamentação que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição

destes perante os empregadores na negociação de convenções de trabalho.

Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente,

cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções

anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.

Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a

relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que

as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período

alargado de anos ou mesmo sem limitação temporal.

O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se

uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão

pela lei ordinária da “Constituição laboral”.»

O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador várias vezes designado pela nossa doutrina

como «princípio do favor laboratoris», foi consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24

de novembro de 19697, que fixava, em matéria de relacionamento e coordenação entre a lei e a convenção

coletiva, prescrevendo que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores,

salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o

trabalhador».E o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro,8 complementava aquele

preceito do regime jurídico do contrato individual de trabalho (regulado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de

novembro de 1969), ao determinar que as convenções coletivas não poderiam «contrariar normas legais

imperativas [n.º 1 da alínea b)], e/ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento

menos favorável do que o estabelecido por lei [n.º 1 da alínea c)].»

Com o Código do Trabalho (CT 2003)9, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto10, o seu artigo 4.º,

sob a epígrafe, «princípio do tratamento mais favorável», previa que «as normas deste Código podem, sem

prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, salvo quando delas resultar o contrário» (n.º 1); «as normas deste Código não podem ser afastadas

por regulamento de condições mínimas» (n.º 2); «as normas deste Código só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não

resultar o contrário» (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho (CT 2009)11, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro13, 53/2011, de 14 de outubro14, 23/2012, de 25 de junho15, 47/2012, de 29 de agosto16, 69/2013, de

30 de agosto17, e 27/2014, de 8 de maio18, 55/2014, de 25 de agosto19, 28/2015, de 14 de abril20, 120/2015, de

1 de setembro21, 8/2016, de 1 de abril22, 28/2016, de 23 de agosto23, 73/2017, de 16 de agosto24, e 14/2018,

de 19 de março25, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe «Relações entre fontes de regulação», estabelece—nos

primeiros quatro números– «a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as

6 Cfr. Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, em versão consolidada pela página eletrónica da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 8 Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código do

Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 9 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, e disponibilizada na sua página eletrónica. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 11 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, e disponibilizada na sua página eletrónica. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3.ª. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X/4.ª. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII/1.ª 15 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII/1.ª 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII/1.ª 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª 20 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS) 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 22 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1.ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 23 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 24 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 307/XIII (BE), 371/XIII (PS), 375/XIII (PCP) e 378/XIII (PAN). 25 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 587/XIII (BE), 600/XIII (PCP), 603/XIII (PAN), e 606/XIII (PS).

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