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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e, por outro lado, entre as

normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um lado, delimitar o

espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro,

resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho»26.

Ainda quanto ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o Dr. Diogo Vaz Marecos27

defende que os n.os 3 e 4 do citado artigo 3.º do atual Código do Trabalho – CT 2009, «estabelecem o princípio

do tratamento mais favorável ao trabalhador, ou favor laboratoris. Trata-se de um princípio vigente no Direito

do Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra, entre partes num

contrato de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que foi acolhido pelo

legislador. Em ordem a este princípio, permite-se que o trabalhador possa, em determinadas matérias,

beneficiar de uma maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas legais

reguladoras de contrato de trabalho. Com efeito, permite-se que as normas legais prevista neste Código do

Trabalho [Código do Trabalho de 2009], como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam

afastadas, caso não se tratem de normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

[embora apenas no conjunto de matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2] (do artigo 3.º), ou pelo próprio

contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que

tal seja realizado em benefício do trabalhador. No n.º 3 (do artigo 3.º), estabelece-se um elenco de matérias

que correspondem em grande parte às matérias fundamentais do estatuto contratual do trabalhador,

resultando ainda desta norma que nas demais matérias as normas legais reguladoras de contrato de trabalho

podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo se dessas normas resultar

o contrário, cfr. n.º 1.

No início da XII Legislatura, o Governo,28 propôs aos parceiros sociais encetarem uma discussão em sede

de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e

emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que «deviam ser prosseguidas reformas na área

laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido, de 22 de março de 201129, bem como o Memorando de

Entendimento, celebrado em maio de 2011 entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo

Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.» As medidas consagradas nestes documentos envolvem

aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos

objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, de promoção da competitividade e ainda ao nível da

contratação coletiva.

Face ao exposto, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego. Neste Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais comprometeram-se a

dinamizar a negociação coletiva, «reconhecendo que a contratação coletiva é um instrumento fundamental de

regulamentação das relações de trabalho e de regulamentação económica e social, sendo de interesse mútuo

para as empresas e os trabalhadores. Tem, por esse facto, um impacto muito significativo sobre a

competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para a adaptação das

empresas à mudança e para a melhoria da qualidade do emprego».As Partes Subscritoras entendiam que a

negociação coletiva constituía um fator essencial de desenvolvimento das relações laborais, devendo ser

valorizado e promovido.

Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, dando

origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho30, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho – CT

2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos desta proposta

de lei, o Governo defende que a «modificação do Código do Trabalho apresenta-se como medida necessária e

adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua

atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna

das empresas; c) Promover a contratação coletiva».

26 Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, pág. 100. 27In: Código do Trabalho Anotado, 3.ª edição, Edições Almedina, pág. 93. 28 Cfr. XIX Governo Constitucional. 29 Cfr. Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, subscrito em 22 de março de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional e pela maioria dos Parceiros Sociais — CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores. 30 Alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho.

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