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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do

disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação

dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

602/2013, que declara:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da

Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória

geral do artigo 9.º, n.º 2, da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à

revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e

269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela lei.

Decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a cabo, essencialmente, pela

supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 230/XII/3.ª, dando origem à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que procede à sétima alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

«No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo

apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo

ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e

empregadores», de acordo com a exposição de motivos daquela proposta de lei.

A aludida Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, veio assim alterar os artigos 501.º e 502.º do Código. Quanto

ao artigo 501.º, reduziu de cinco para três anos o prazo de caducidade; reduziu igualmente o período mínimo

de 18 para 12 meses previsto no n.º 3; criou a suspensão da sobrevigência, impondo o prazo mínimo de 18

meses (n.os 4 e 5); diminuiu de 60 para 45 dias o prazo agora previsto no n.º 6; os n.os 5 a 9 foram

renumerados, passando a corresponder aos n.os 7 a 11, respetivamente.

No domínio das alterações introduzidas ao artigo 502.º, este passou a prever que, por acordo escrito entre

o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a

convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por

motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado

gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a

viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (n.º 2).

O Código do Trabalho consagra a admissibilidade de extensão de convenção coletiva através de portaria

de extensão31 mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem,

nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no

instrumento a que se refere (cfr. n.º 2 do artigo 514.º). Na linha do compromisso assumido no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica32, o Governo definiu um conjunto de critérios

31 Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CT2009, «os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. Nestes últimos estão incluídos a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária» (n.º 4 do mesmo artigo). 32De acordo com apág. 23, ponto 4.7, do Memorando de Entendimento, «definir critérios claros a serem seguidos para a extensão das

convenções coletivas e comprometer‐se com o seu cumprimento. A representatividade das partes e as implicações da extensão das convenções para a posição competitiva das empresas não filiadas terá de ser um dos critérios. A representatividade das partes será

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