O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

30

485.º)». As convenções coletivas «têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria

das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores»38.

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção

coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).

Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano39 e se

renova sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as

partes a acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se

deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva, para que seja válida, encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo

à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do

artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e segs), da conciliação (artigos 523.º e segs), e da mediação (artigos

526.º e segs). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e 507.º), a

arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a 513.º).

Recentemente40, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, sublinhou a

recuperação da negociação coletiva, na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em

Lisboa.

Segundo o Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, «o número de trabalhadores abrangidos por

novas convenções coletivas em 2017, aumentou 9,5% face ao ano anterior. Em 2017, estiveram abrangidos

por contratos coletivos de trabalho 820 883 trabalhadores, um número que está a crescer desde 2014.

No ano passado foram publicadas 208 convenções (acordos coletivos de trabalho, acordos de empresa e

contratos coletivos), contra 146 em 2016, tendo-se verificado um crescimento superior do número de acordos

de empresa.

Entre as 208 convenções publicadas, 10,6% correspondem a primeiras convenções, 17,8% a revisões

globais e as restantes (71,6%) a revisões parciais.

Todavia, o número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenção coletiva continua abaixo do

registado no período 2005-2010.»

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

A iniciativa em apreço propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo

regime jurídico do setor empresarial. No preâmbulo deste decreto-lei enquadra-se e justifica-se a sua

necessidade, realçando que, antes da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro41,

veio estabelecer o regime jurídico do setor empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas

públicas, procedendo também à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, e tornando o conceito de

empresa pública mais abrangente.

38Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061. 39 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 40 Na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em maio de 2018. 41 O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro foi objeto de três alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que estabelecia as bases gerais das empresas públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 15 Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16 favorável ao trabalhador (décima quarta alt
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 17 resto a revogação deste último normativo, que consideram «
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 18 outubro, cuja revogação se propõe, e o arti
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 19 sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 20  Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «C
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 21 número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha hav
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 22 PARTE III — CONCLUSÕES O GP d
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 23 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) Promove a cont
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 24 junho1 e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de ago
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 25 conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho di
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 26 regulamentação que atinge sobretudo as medi
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 27 disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 28 Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 29 necessários para a emissão de portarias de extensão, tendo
Pág.Página 29
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 31 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 33 outubro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 34 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista P
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 35 ato»44. Nesses termos, o título deve mencionar a referida
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 36 representativas dos trabalhadores e as repr
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 37 económicas dos trabalhadores. Em julho do presente
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 38 Quanto às relações entre acordos de grupo d
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 39 Espanha O Regime Jurídico do Setor Público e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 40 n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Pro
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 41 direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 42 historicamente fazer parte da galeria dos i
Pág.Página 42