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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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485.º)». As convenções coletivas «têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria

das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores»38.

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção

coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).

Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano39 e se

renova sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as

partes a acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se

deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva, para que seja válida, encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo

à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do

artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e segs), da conciliação (artigos 523.º e segs), e da mediação (artigos

526.º e segs). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e 507.º), a

arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a 513.º).

Recentemente40, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, sublinhou a

recuperação da negociação coletiva, na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em

Lisboa.

Segundo o Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, «o número de trabalhadores abrangidos por

novas convenções coletivas em 2017, aumentou 9,5% face ao ano anterior. Em 2017, estiveram abrangidos

por contratos coletivos de trabalho 820 883 trabalhadores, um número que está a crescer desde 2014.

No ano passado foram publicadas 208 convenções (acordos coletivos de trabalho, acordos de empresa e

contratos coletivos), contra 146 em 2016, tendo-se verificado um crescimento superior do número de acordos

de empresa.

Entre as 208 convenções publicadas, 10,6% correspondem a primeiras convenções, 17,8% a revisões

globais e as restantes (71,6%) a revisões parciais.

Todavia, o número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenção coletiva continua abaixo do

registado no período 2005-2010.»

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

A iniciativa em apreço propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo

regime jurídico do setor empresarial. No preâmbulo deste decreto-lei enquadra-se e justifica-se a sua

necessidade, realçando que, antes da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro41,

veio estabelecer o regime jurídico do setor empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas

públicas, procedendo também à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, e tornando o conceito de

empresa pública mais abrangente.

38Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061. 39 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 40 Na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em maio de 2018. 41 O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro foi objeto de três alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que estabelecia as bases gerais das empresas públicas.

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