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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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ato»44. Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, os títulos das iniciativas seguintes podem ser ligeiramente

melhorados, sugerindo-se o seguinte:

Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) — «Reforça a negociação coletiva e o respeito pela filiação sindical e

repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 55/2014, de 25 de

agosto»;

Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) — «Promove a contratação coletiva no setor público empresarial

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas pública)»;

Na verdade, existindo duas iniciativas promovendo alterações ao mesmo Código, crê-se que, em caso de

aprovação, deve ser ponderada pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a preparação de

uma única lei.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar 30 dias após a sua

publicação, nos termos dos artigos 3.º e 4.º dos projetos apresentados pelo GP do BE, e no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto da autoria do GP do PCP, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», sem prejuízo do que se sugeriu anteriormente a propósito da produção de efeitos do Projeto de

Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE).

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

Projetos de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

BÉLGICA

De acordo com a Lei de 5 de dezembro de 1968,45 as convenções coletivas de trabalho constituem fonte de

Direito do Trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre as organizações

44 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 45 Texto bilingue consolidado com alterações subsequentes introduzidas no texto legal.

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