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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-lo pelo Conselho

Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor de atividade.

As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais

e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta do artigo 51.º da referida lei,

relativamente às fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre

as disposições supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais

verbais e sobre os usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei

se situam acima delas.

Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas enumeradas no mencionado

artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com

intervenção do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.

Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, contém normas relativas à participação

dos trabalhadores na concertação coletiva.

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido no artigo 37 da Constituição espanhola, que prevê que a

lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e os empresários e

confere força vinculativa às convenções.

Por sua vez, o sistema de negociação coletiva previsto na lei ordinária procede fundamentalmente da

regulação contida nos artigos 82 a 92 do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. No âmbito dos princípios de aplicação

das normas laborais, esse Estatuto dos Trabalhadores consagra, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 3, o princípio da

hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê o princípio da norma mais favorável ao

trabalhador (principio de norma más favorable)46, dispondo que «los conflictos originados entre los preceptos

de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que deberán respetar en todo caso los

mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo más favorable para el trabajador

apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos cuantificables». Ou seja, quando

existem duas ou mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, aplicável a um caso concreto, aplicar-

se-á a que, apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável ao trabalhador.

No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os

procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de

trabalho, o artigo 86 do referido Estatuto dos Trabalhadores prevê que compete às partes negociadoras

estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de

vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que, durante a

vigência da convenção coletiva, os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87 e

88 podem negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido

acordada uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo

em contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas,

ocorrido, não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é a de que

a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso,

e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação

de fixar no conteúdo mínimo da convenção coletiva a forma e condições de denúncia da convenção e o seu

prazo mínimo antes de finalizar a sua vigência), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência

prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia. O n.º 3 do artigo 86 do Estatuto dos

Trabalhadores prevê a figura da ultraactividad, que consiste em manter em vigor uma convenção coletiva já

denunciada enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e

46Cfr. El Derecho del trabajo.

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