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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Quanto às relações entre acordos de grupo de empresas, acordo entre empresas, acordos de empresa e

acordos de estabelecimento, as cláusulas de acordo negociado ao nível de um grupo, ao nível de uma

empresa ou ao nível de várias empresas, desde que expressamente previsto, substituem-se às cláusulas com

o mesmo objeto das convenções ou acordos concluídos anteriormente ou posteriormente dentro das

empresas ou estabelecimentos compreendidos no âmbito desse acordo (artigos L2253-5, L2253-6 e L2253-7).

Finalmente, desde que um empregador esteja vinculado pelas cláusulas de uma convenção ou acordo,

essas cláusulas aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados por ele, salvo a existência de outras

disposições mais favoráveis (artigo L2254-1).

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

As Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho48 (OIT) assumem relevância

fundamental no Direito do Trabalho ao versarem vários aspetos, nomeadamente os direitos fundamentais dos

trabalhadores.

A OIT discutiu na sua 30.ª sessão, em 1947, a questão da liberdade sindical e da proteção do direito

sindical, aprovando na sessão seguinte a Convenção n.º 87,49 sobre a liberdade sindical e proteção do direito

sindical, 1948. Esta Convenção estabelece que os trabalhadores e os empregadores, sem qualquer tipo de

distinção, têm o direito de criar as suas organizações que considerem convenientes e de se filiarem nas

organizações da sua escolha tendo em vista a promoção e a defesa dos seus respetivos interesses. Estas

organizações têm o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, eleger os seus

representantes em plena liberdade, constituir a sua direção, organizar as suas atividades e formular os seus

programas. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer interferência que restrinja este direito ou

impeça o seu exercício legal. As organizações não podem ser dissolvidas por decisão administrativa podendo

organizar-se em federações e confederações, bem como filiar-se em organizações internacionais.

No ano seguinte, a OIT adotou a Convenção n.º 9850, sobre direito de organização e de negociação

coletiva, 1949, que veio complementar a referida Convenção n.º 87, sendo as duas vistas como um conjunto

que estabelece, até hoje, o direito internacional fundamental sobre a matéria em questão. Preconizando que

empregadores e trabalhadores, sem qualquer distinção, têm o direito de constituir organizações para defesa

dos seus interesses e que estas organizações têm o direito de funcionar em total independência, funda-se na

democracia política, que não pode funcionar plenamente sem que a liberdade de associação esteja garantida.

A Convenção n.º 98 determina que os trabalhadores devem beneficiar de proteção adequada contra todos

os atos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego, aplicando-se tal

proteção nomeadamente a atos que tenham por fim subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele

não estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato, ou despedir o trabalhador, ou

causar-lhe prejuízo, por motivo de filiação sindical ou de participação em atividades sindicais fora das horas de

trabalho ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.

Apesar de terem mais de sessenta anos, as convenções n.os 87 e 98 mantêm-se atuais, constituindo, com

os respetivos mecanismos de controlo, importantes barreiras contra a injustiça social e influenciando de forma

decisiva a legislação e as práticas da maioria dos países membros da OIT.

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

47 A expressão «convention de branche» foi considerada com o sentido de «convenção setorial». 48Vd. Publicação Documentos fundamentais da OIT: Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Filadélfia, Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho, Acordo entre as Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho. 49 A Lei n.º 45/77, de 7 de julho, ratifica a Convenção nº 87 sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, 1948. 50 Portugal pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de junho de 1964, aprovou, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho, nº 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. As Convenções ratificadas por Portugal podem ser consultadas aqui.

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