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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), de acordo com o artigo 134.º

do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição, pelo período de 30 dias, até 30 de novembro, e pelo período de 20 dias, até 3 de dezembro

de 2018 [atenta a urgência invocada neste último caso para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª (PCP)].

Os contributos enviados até esta data foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão. Com efeito, para o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) foram recebidos

11 (onze) contributos, endereçados pelas entidades aí melhor identificadas, sendo que a CGTP-IN —

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional «dá o seu parecer positivo ao

projecto de lei do grupo parlamentar do BE, com excepção da proposta de alteração do artigo 482.º». Este

parecer é subscrito ou reproduzido por outros 10 (dez) contributos de estruturas representativas de

trabalhadores (Federações, Sindicatos e Uniões de Sindicatos). Por fim, o contributo do Sindicato Nacional

dos Quadros e Técnicos Bancários apresenta propostas de alteração a cinco das disposições do Código do

Trabalho que esta iniciativa pretende alterar, em especial os artigos 139.º, 478.º, 482.º, 486.º e 493.º.

Por sua vez, as 10 (dez) pronúncias escritas recebidas no âmbito da apreciação pública do Projeto de Lei

n.º 1022/XIII/4.ª (BE), na sua totalidade de estruturas representativas de trabalhadores, declaram a sua

integral concordância com as propostas desta iniciativa legislativa, subscrevendo ou reproduzindo o parecer

da CGTP-IN nesse sentido.

Por fim, e sem prejuízo de ainda se encontrar em curso a discussão pública do Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª (PCP), foram recebidos até esta data a este respeito 13 (treze) contributos escritos, um da CGTP-

IN que «dá (…) o seu inteiro acordo ao presente projeto de lei», e os restantes doze de outras estruturas

representativas de trabalhadores, que reproduzem ou subscrevem esse mesmo parecer. Os demais pareceres

que possam eventualmente vir a ser remetidos a esta Comissão serão sistematizados na referida página

eletrónica.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE), 1022/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Pode, eventualmente, entender-se que as redações dos Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e

1025/XIII/4.ª (PCP) contêm linguagem discriminatória, ao referirem-se apenas ao «trabalhador». Se for esse o

entendimento, pode o legislador corrigir a expressão para «trabalhador ou trabalhadora». Contudo, na Língua

Portuguesa, pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico,

utilizado para designar homens e mulheres, ainda que para alguns o masculino genérico seja um falso neutro,

potencialmente discriminatório. Em qualquer caso, cumpre referir que a utilização de barras constitui, do ponto

de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade que deve ser evitada em

redação legislativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO TRABALHO — Crise económica: fim ou refundação do

51 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e pelo

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