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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho. Lisboa: AAFDL —

Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. Cota: 12.06.9 – 183/2017

Resumo: Neste Congresso procedeu-se a uma reflexão sobre as principais áreas problemáticas do

universo laboral no contexto da crise económica, nomeadamente: a negociação coletiva e os interlocutores

laborais coletivos, procurando-se equacionar em especial o papel da lei, o tema dos direitos adquiridos, e os

problemas da extensão de convenções coletivas e dos níveis de negociação coletiva nos tempos atuais; «o

emprego e os modelos de contratação laboral, em especial na perspetiva de avaliar até que ponto os

desenvolvimentos mais recentes, nesta área, põem em crise o paradigma tradicional do contrato de trabalho e

a flexibilização dos despedimentos em contexto de crise e os respetivos reflexos no princípio da proteção do

posto de trabalho». Estes temas foram abordados por especialistas vindos de universidades italianas,

francesas, espanholas e portuguesas, tendo em vista fornecer uma perspetiva comparada sobre o modo como

os diversos problemas têm sido equacionados em cada país, no ambiente de crise económica global.

ENCONTRO IBÉRICO DA SECÇÃO EUROPEIA DE JOVENS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL DE

DIREITO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL, 1, Lisboa, 2016 – Contratação colectiva: velhos e

novos desafios em Portugal e Espanha. Lisboa: AAFDL — Associação Académica da Faculdade de Direito

de Lisboa, 2017. ISBN 978-972-629-102-2. Cota: 44 — 213/2017

Resumo: Neste encontro foram debatidos os temas atuais e candentes da contratação coletiva em

Portugal e Espanha, tais como: o problema da convenção coletiva enquanto fonte laboral e a sua articulação

com a lei e com o contrato de trabalho; as questões da legitimidade e da representatividade na negociação

coletiva; os problemas dos níveis de contratação coletiva e da eficácia das convenções coletivas; os

problemas da validade e sobrevigência da convenção coletiva; a matéria do conteúdo das convenções num

contexto económico de crise e precariedade; e as questões particulares da contratação coletiva no setor

público. Procedeu-se ainda à troca de experiências e à comparação da evolução legislativa nesta matéria nos

dois países.

GONZÁLEZ ORTEGA, Santiago – Crisis económica y negociación colectiva en España. In Crise

económica: fim ou refundação do direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do

Trabalho. Lisboa: AAFDL — Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. p. 61-89. Cota:

12.06.9 – 183/2017

Resumo: O impacto da crise económica atual fez-se sentir na negociação coletiva, não só de uma forma

conjuntural, mas de uma forma estrutural, e conduziu à revisão dos elementos centrais de todo o sistema de

negociação laboral: estrutura da negociação, relação entre os níveis de negociação, papel que desempenham,

determinação dos sujeitos negociadores, capacidade para fixar as condições de trabalho aplicáveis, função

das convenções coletivas e regime aplicável à sua vigência e duração. No presente artigo, a autora dedica-se

a analisar a natureza e o alcance das transformações legais introduzidas em Espanha, relativamente a esta

matéria, sem esquecer a questão transcendental da relação entre a lei e a convenção coletiva, que também

experimentou importantes alterações.

REIS, João — Princípio do tratamento mais favorável e da norma mínima. In Para Jorge Leite. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 855-884. Cota 12.06 – 47/2015

Resumo: Neste artigo, o autor debruça-se sobre o princípio do tratamento mais favorável e da norma

mínima, afirmando que este princípio tem vindo a perder fulgor jurídico em Portugal, sendo posta em causa a

sua elevação à categoria dos princípios gerais específicos do direito do trabalho, de tal forma que o seu futuro

se apresenta incerto. O Código do Trabalho de 2009 deixou de consagrar uma norma geral a prever o

princípio do tratamento mais favorável, entendido no sentido de que «entre duas ou mais normas laborais

vigentes, de qualquer nível, prevalece a que conceda mais direitos aos trabalhadores». Contrariando o direito

anterior, o artigo 3.º, n.º 1, é agora indiferente a qualquer ideia de maior ou menor favorabilidade. Diz o autor

que «embora intocado ao nível das relações individuais de trabalho, no plano nuclear do relacionamento entre

a lei e a convenção coletiva, vulnerou-se ingloriamente um princípio que, a todos os títulos, merece

Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.

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