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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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vez que mulheres solteiras, viúvas, divorciadas ou casais de mulheres estavam até então impedidas de

recorrer a estas técnicas pelo facto de não estarem casadas ou unidas de facto com um homem. Com esta

alteração, estas mulheres viram finalmente reconhecido o seu direito fundamental de constituir família.

Também em 2016 foi publicado o diploma relativo à gestação de substituição (Lei n.º 25/2016, de 22 de

agosto). Ambos os diplomas, procederam, respetivamente, à segunda e terceira alteração à Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

O n.º 1 do artigo 15.º do diploma legal supramencionado estabelece uma obrigação de sigilo a todos

aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas

situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos no que concerne à identidade destes intervenientes e ao ato propriamente dito de PMA.

Sublinha-se que a Convenção sobre os Direitos da Criança refere explicitamente que todas as pessoas

(incluindo os menores) têm direito a conhecer as suas origens. O respetivo artigo 7.º, n.º 1 estabelece o direito

subjetivo a conhecer a ascendência biológica por via da seguinte formulação: «a criança é registada

imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma

nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles»,

acrescentando o n.º 2 que «os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a

legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos».

A Convenção sobre os Direitos da Criança refere outrossim, no n.º 1 do artigo 8.º, a obrigação do Estado

em «respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações

familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal», estabelecendo o n.º 2 deste artigo que «no caso de uma

criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os

Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e proteção adequadas, de forma que a sua identidade seja

restabelecida o mais rapidamente possível».

No que concerne à problemática do «anonimato dos dadores», o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

(em diante denominado como TEDH) tem sufragado pela essencialidade do direito ao conhecimento das

origens genéticas enquanto elemento integrante do direito ao respeito pela vida privada e familiar, apesar de

não considerar este direito como absoluto, admitindo a compatibilização deste com outros interesses

fundamentais.

A título de exemplo, traz-se à colação o acórdão de 7 de julho de 1989, Gaskin c. United Kingdom (Queixa

n.º 10454/83), enfatizado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, onde o “TEDH decidiu que o

recorrente, a quem as autoridades britânicas haviam negado o acesso total aos registos relativos ao período

em que aquele estivera sob tutela estadual, enquanto menor, tinha, efetivamente, o direito de acesso a esses

mesmos registos. O Tribunal recordou que, ainda que o objeto principal do artigo 8.º seja a proteção do

indivíduo contra uma interferência arbitrária das autoridades públicas, pode, além disso, implicar obrigações

positivas inerentes a um respeito efetivo pela vida familiar. Nestes termos, afirmou que tal direito implica que

cada pessoa seja capaz de estabelecer os detalhes da sua identidade como ser humano e que, em princípio,

não seja impedida pelas autoridades de obter informações básicas sem uma justificação válida, concluindo

que os cidadãos têm um interesse vital, protegido pela Convenção, em receber toda a informação necessária

para conhecer e compreender a sua infância e desenvolvimento”.

No que tange à análise de Direito comparado, cumpre sublinhar que alguns Estados-Membros da União

Europeia apresentam a regra do anonimato de dadores, sendo certo que assistimos a uma crescente

tendência no sentido da previsão do direito a conhecer as próprias origens por via da imposição de regimes

excecionais ou de regimes que extingam integralmente o instituto concernente ao anonimato dos dadores,

permitindo assim às pessoas nascidas por via de técnicas de PMA conhecer os dados dos gâmetas que lhes

deram origem, como acontece, por exemplo, nos seguintes Estados-Membros: Alemanha, Inglaterra, Suíça,

Holanda, Suécia, Noruega, Islândia, Finlândia.

A título de exemplo, na Alemanha, o respetivo Tribunal Constitucional Federal considerou que o direito ao

conhecimento da própria origem consubstancia um direito fundamental decorrente da dignidade da pessoa

humana e dos direitos de personalidade, havendo sido aprovada legislação que atribui o direito ao

conhecimento da ascendência além de estabelecer os pressupostos de acesso aos dados do registo de

dadores por parte de quem tenha sido gerado na sequência de técnicas de PMA.

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