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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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– como se fará a compatibilização do direito das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões

doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade

civil legalmente consagrado à data da doação.

À guisa de conclusão, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida considera que o acórdão

do Tribunal Constitucional desemboca numa “discriminação injustificada entre pessoas já nascidas de dádivas

recolhidas em Portugal e as provenientes de países em que vigora o regime de anonimato dos dadores”,

acrescentando que esta decisão acarretará uma “redução significativa dos potenciais dadores com

repercussões negativas para os beneficiários”.

Face ao plano de elevada incerteza jurídica referente a esta matéria e considerando as problemáticas

levantadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, afigura-se como fundamental

estabelecer um regime conforme à interpretação efetivada pelo Tribunal Constitucional conjugado com a

previsão de um regime transitório que mantém as premissas concernentes à confidencialidade dos dadores de

gâmetas e embriões cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja utilizada até 5 anos após a

regulamentação da lei, exceto nos casos em que expressamente o permita, bem como dos dadores cujas

dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018, exceto nos casos em que expressamente

o permitam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que

lhes digam respeito.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre

eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões não podem partilhar com terceiros a identidade do dador, exceto no caso de consentimento expresso

do mesmo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil nos termos gerais.

5 – Para efeitos do número anterior, entende-se como identidade do dador a respetiva identificação civil.

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 2.º

Regime Transitório

1 – O dador ou dadora de gâmetas e embriões, cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja

utilizada até 5 anos após a regulamentação da presente lei, mantém confidencial a identidade civil do dador ou

dadora, exceto nos casos em que expressamente o permita.

2 – Os dadores cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018 mantêm a

confidencialidade acerca da sua identidade civil, exceto nos casos em que expressamente o permitam.

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