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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, da respetiva

regulamentação, designadamente, os termos de acesso condicionado à identidade civil dos correspondentes

dador ou dadora pelas pessoas nascidas em consequência de processos de PMA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1034/XIII/4.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, REFORÇANDO OS

DIREITOS DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO

Exposição de motivos

Portugal, no que diz respeito à saúde materno-infantil, evoluiu muito nos últimos 40 anos. Deixou de ser um

dos piores países da Europa em termos de mortalidade infantil e passou ao extremo oposto: é atualmente um

dos países do mundo com menor taxa de mortalidade materna, neonatal e infantil1.

Recordamos a mensagem da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade em «Nascer em Amor –

1.º Encontro da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto», de 30 de janeiro de

2016, onde esta afirma:

«De acordo com os dados mais recentes da Direcção-Geral de Saúde a taxa de mortalidade infantil, em

2014, era de 2,8 por cada 1000 nados-vivos, sendo o rácio de mortalidade materna de 6,04 para cada 100 000

nados-vivos, em 2013. Tais indicadores colocam Portugal no grupo da frente no contexto dos países da União

Europeia, o que é tanto mais significativo pelo facto de, antes do 25 de Abril de 1974, os indicadores de então

colocarem Portugal na cauda da Europa. Mas chegados a este ponto, há a necessidade de um novo

paradigma que passe pela desmedicalização e humanização dos partos, enquanto ato fisiológico. E, nesse

sentido, é importante que as mulheres tenham direito a fazer as suas opções relativamente a um momento tão

importante na vida das famílias – salvaguardando sempre os riscos para o bebé e para a mãe, naturalmente –

no seguimento daquelas que são as recomendações do Comité CEDAW – Comité de acompanhamento da

implementação pelos Estados Parte da ‘Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra as Mulheres’, das Nações Unidas.»

É possível por isso concluir que, no que diz respeito à capacidade de resposta da intervenção médica, já

atingimos um patamar de excelência. É necessário agora haver uma maior atenção à qualidade da

assistência, só assim se assegurando uma experiência de maternidade plena. Segundo a White Ribbon

Alliance, a noção de segurança perinatal deve ser estendida para além da prevenção de morbilidade ou

1 Banco Mundial, dados de 2015.

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