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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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defesa dos animais e muitos agregados familiares se debatem para poderem alimentar os animais de

companhia que têm a seu cargo”.

A alteração ao Código do IVA constante da presente iniciativa foi já objeto de apresentação de propostas

de alteração, pelo PAN, na fase de especialidade dos Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018, as quais

foram rejeitadas.

O PAN apresentou também o Projeto de Lei n.º 280/XIII/1.ª –«Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos

alimentares para animais de companhia para a taxa intermédia», que foi discutido em reunião plenária

conjuntamente com a Petição n.º 519/XII/4.ª – «Solicitam a redução, para a taxa mínima, do IVA aplicável

sobre alimentos destinados a animais de companhia» e com o Projeto de Resolução n.º 447/XIII/1.ª (BE) –

«Recomenda ao Governo que avalie a redução da taxa de IVA incidente sobre produtos alimentares para

animais de companhia, tendo em vista a possibilidade de incluir essa redução no Orçamento do Estado para

2017». Quer o projeto de lei, quer o projeto de resolução, foram rejeitados.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelo Deputado único representante do PAN foi efetuada nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei

formulário”.

A entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação permite

ainda, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, acautelar o

cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos

Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio conhecido como “lei-travão”).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se pendente na COFMA o Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª – «Possibilita a dedução em sede de IRS

das despesas com medicamentos destinados a animais de companhia», apresentado igualmente pelo PAN.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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