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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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de conforto e o empoderamento da mulher podem reduzir a ansiedade e o medo, e consequentemente os

efeitos adversos associados, durante o trabalho de parto.

Em suma, deve-se envidar todos os esforços para garantir que os ambientes de nascimento sejam

empoderadores para as mulheres, não estressantes, permitam privacidade, comuniquem respeito e não sejam

caracterizados por intervenções rotineiras que agregam riscos sem benefícios claros, sendo que a presença

do outro responsável parental e de um acompanhante podem ser um meio fulcral para a obtenção desse

ambiente.

Ora, atendendo ao já exposto, encontra-se assente que a presença de ambos os responsáveis parentais

pode contribuir para essa humanização e, consequente, desmedicalização. Por outro lado, a mulher deve ter o

direito de fazer as opções que considere melhores para si e para obter o ambiente necessário para ocorrer o

nascimento do seu filho e, por isso, pode ser determinante para ela a possibilidade de, além do outro

responsável parental – que não pode ser considerado um mero acompanhante –, escolher uma pessoa que

possa auxiliar o casal naquele momento.

Por exemplo, muitas mulheres vêem-se na situação de ter de escolher entre o/a outro/a progenitor/a da

criança ou a sua própria mãe para estarem presentes. Sendo que a presença da figura materna lhes

proporciona o conforto e segurança que eventualmente a equipa médica pode não conseguir trazer,

precisamente pela falta de familiaridade. A própria necessidade de escolha pode ser um fator de stress.

Tal regime permitiria um acompanhamento contínuo mais efetivo, pois, desde o momento em que a mulher

grávida entra no hospital até ao momento em que a criança nasce, podem passar horas ou até mesmo dias,

sendo natural que o outro responsável parental tenha de se ausentar pelos mais diversos motivos, deixando a

mulher sozinha por períodos mais ou menos longos. Assim, caso seja dada possibilidade ao casal de escolher

mais um acompanhante, assegura-se que a mulher não terá de ficar sozinha, reduzindo-se o stress do casal.

Deste modo, e tendo em conta os benefícios já mencionados do apoio continuado, do direito do outro

responsável parental a assistir ao nascimento do seu filho e dos benefícios que se verificam para ambos

(progenitor e filho), aliado ao facto de já existirem limitações para a presença de acompanhante nos casos de

situações clínicas graves em que a sua presença não seja aconselhável, o PAN considera que deve ser

clarificado o direito do outro responsável parental a estar presente, bem como o direito de o casal escolher um

acompanhante que possa prestar apoio a ambos, tentando ao máximo assegurar que se consiga uma

experiência de parto segura e feliz para todos os intervenientes.

No âmbito desta questão, o PAN apresentou no dia 12 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 555/XIII

(Garante a assistência parental ao parto), o qual pretendia estabelecer que responsável parental não fosse

considerado acompanhante, sendo a respetiva presença sempre admitida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reforçar os direitos das mulheres na gravidez e no parto, procedendo à segunda

alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativa aos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 – .................................................................................................................................................................... .

16 Lederman E, Lederman RP, Work BA Jr, McCann DS. Maternal psychological and physiologic correlates of fetal-newborn health status. American Journal of Obstetrics and Gynecology1981;139(8):956-8.

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