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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – É reconhecido à mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência clínica da gravidez.

3 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por

qualquer pessoa por si escolhida.

4 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho de parto.

5 – (Anterior n.º 2).

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 13.º-A e 16.º-A com as

seguintes redações:

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

É criado um questionário de satisfação às mulheres e aos profissionais de saúde nos serviços de saúde

materna e obstetrícia.

Artigo 12.º-A

Cursos de preparação para o parto e parentalidade

1 – Serão ministrados Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, com o objetivo de desenvolver

a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada vivência da gravidez,

parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, englobando uma componente teórica e outra

prática e devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo

a que a grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam

neles participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 36 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direcção-

Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 12.º-B

Plano de Parto institucional

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casais garantem o seu direito a um Plano de Parto,

salvo se os mesmos declararem expressamente que não pretendem ter um Plano de Nascimento, onde

deverão ser registadas as preferências da grávida para o trabalho de parto, para o parto e para o pós-parto.

2 – O plano deve ser realizado em conjunto com o prestador de cuidados de saúde – ou pelo menos com o

seu apoio – de forma a transmitir todas as informações relevantes neste âmbito à mulher grávida/casal nas

consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Parto deve ser respeitada, salvo

em situações clínicas excecionais que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou

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