O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

54

do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos

recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O Plano de Parto deve contemplar as práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, bem

como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para

os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Parto.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Parto, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 13.º-A

Impedimento do acompanhante

Não é permitido a pessoa contra quem se encontre instaurado procedimento criminal pela prática de crime

de violação, de abuso sexual e/ou de violência doméstica, de que a mulher grávida seja vítima, ser

acompanhante dessa mesma vítima grávida, parturiente ou puérpera.

Artigo 16.º-A

Responsável Parental

O responsável parental não é considerado acompanhante pelo que a sua presença deverá sempre ser

admitida, independentemente da presença de um acompanhante, nos termos do disposto nos artigos 16.º e

17.º, salvo se se mostrar prejudicial para o bem-estar da parturiente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1035/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

DO TERRITÓRIO NACIONAL, INSTITUINDO A ATRIBUIÇÃO DA FIGURA DO VISTO TEMPORÁRIO DE

RESIDÊNCIA AO CIDADÃO IMIGRANTE COM UM ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Portugal é considerado um dos países da Europa e do mundo que apresentam as melhores políticas no

que concerne às políticas públicas no capítulo das migrações.

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 64 equipamentos e linhas de produção do LNPQF,
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 65 a qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em “F
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 66 2 – O contrato do seguro de renda determina
Pág.Página 66