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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Ao término da atribuição de novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de combustíveis fósseis;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

c) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica;

d) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de

substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioativas, grafites,

pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e

semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação das atividades geológicas por motivos de pesquisa científica

1 – As atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por motivos de

investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do Ambiente, devendo

merecer um pedido fundamentado por parte das Universidades ou unidades de investigação científica, com

um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos

locais onde possam eventualmente ser solicitadas.

2 – O processo estabelecido no número anterior é vedado a entidades com atividade comercial.

3 – O resultado das pesquisas referidas no n.º 1 é público, sendo objeto de divulgação pela Direcção-Geral

de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Término da atribuição de novas concessões e da exploração de combustíveis fósseis

1 – Não são atribuídas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis.

2 – É proibida a exploração de combustíveis fósseis em todo o território nacional.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e todos os diplomas que o regulamentam.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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