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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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3 – Aplica-se ao LNPQF, IP, na qualidade de Laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as

instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial, sede e património

1 – O LNPQF, IP, possui, no âmbito da sua atividade, jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O LNPQF, IP, tem sede em Lisboa, nas atuais instalações do Laboratório Militar de Produtos Químicos

e Farmacêuticos, podendo dispor de delegações regionais.

3 – O património do LNPQF, IP, é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações do

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 – O LNPQF, IP, é o Laboratório do Estado que tem por missão o desenvolvimento de investigação na

área do medicamento, bem como a produção de medicamentos, antídotos, dispositivos médicos e outros

produtos de saúde.

2 – Tem ainda como missão o desenvolvimento de ações de sanitarismo, como o controlo de ambientes e

análises físico-químicas, a realização de análises clínicas e o apoio farmacêutico à família militar e aos

deficientes das Forças Armadas.

3 – Constituem suas atribuições:

a) Produção de medicamentos, dispositivos médicos e outos produtos de saúde para introdução e

comercialização no mercado;

b) Produção de medicamentos órfãos;

c) Produção de medicamentos que embora abandonados continuam a ser eficazes e seguros e

representam uma terapêutica necessária para cura, prevenção ou tratamento de sintomas associados a

determinada doença;

d) Produção de medicamentos, de manipulados e de soluções orais para fornecimento aos

estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, Administrações Regionais de Saúde e outras

entidades mediante celebração de protocolos;

e) Produção de medicamentos genéricos, em especial os mais usados no tratamento e prevenção de

doenças que registam maior prevalência em território nacional;

f) Produção de antídotos de venenos e colaboração com o com o Sistema Integrado de Emergência

Médica;

g) Produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Vacinação;

h) Produção e distribuição de produtos destinados ao “Programa de Substituição Narcótica com Metadona”,

na continuidade do Protocolo estabelecido com o SICAD;

i) Produção de produtos derivados do plasma humano;

j) Promover a investigação na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

l) Contribuir para o controlo microbiológico de ambientes hospitalares e outros atos ligados à higiene

hospitalar.

4 – São ainda suas atribuições, na área específica da atividade militar:

a) Apoio territorial e de campanha, assegurando o reabastecimento sanitário no âmbito da aquisição,

acondicionamento, armazenagem, produção, controlo, distribuição e manutenção de medicamentos, material

sanitário, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos;

b) Apoio às tropas nacionais destacadas em missões em países estrangeiros com o abastecimento de

medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas, material de penso, material sanitário, dispositivos

médicos e outros produtos farmacêuticos;

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