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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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a qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em “Facilitar o acesso das famílias à habitação”,

almejando que os seus resultados alcancem um horizonte temporal que se estende à realização dos censos

de 2021 e 2031.

A estabilidade no arrendamento foi a pedra de toque da estratégia, ali tendo sido gizados vários

instrumentos para, em conjunto, alcançar tal desiderato.

Um desses mecanismos é a criação de um seguro de renda, com o fito de diminuir o risco por parte dos

investidores que decidam colocar os seus imóveis no mercado do arrendamento.

O mercado do arrendamento é maioritariamente composto pelo pequeno proprietário que poupou, investiu,

e disponibilizou o seu bem a outrem, mediante o que deveria ser uma justa compensação financeira.

No entanto, na sequência do congelamento de rendas que existiu em Portugal, tal não sucedeu. E o que

podia ser uma justa compensação, depressa se tornou numa enorme injustiça.

Com a reforma de 2012 do anterior Governo, o mercado do arrendamento ganhou novo impulso. Todavia,

as vicissitudes e a dinâmica da vida trouxeram pequenas distorções que abalaram a confiança no mercado,

quer por parte dos proprietários, quer por parte dos inquilinos.

O PSD entende que a premência da criação de um seguro de renda está cada vez mais justificada. A

atividade seguradora está fortemente implantada conseguindo transmitir aos cidadãos a segurança que

necessitam nas situações que decidiram segurar.

Ainda assim, são poucos os exemplos existentes no País deste tipo de seguros. Razão pela qual o PSD

entende que a sua criação e possibilidade na celebração de contratos de arrendamento representa um enorme

avanço neste mercado de arrendamento, uma vez que as vantagens seriam quer ao nível da simplificação do

contrato, quer ao nível da eliminação da necessidade de fiadores para a celebração do mesmo (que hoje em

dia é uma das questões que mais impede o arrendamento).

Tendo em conta que os seguros multirriscos de imóveis têm já longa existência, sendo obrigatórios na

aquisição de imóvel com empréstimo bancário, a possibilidade de no seu âmbito vir a estar incluído um seguro

de renda deverá ser um dos produtos a equacionar e a colocar no mercado.

Importa não esquecer que o mercado do arrendamento só funciona se houver quem poupe, quem invista, e

quem tenha confiança no mercado. Esta última peça do puzzle tem vindo a ser gravemente ameaçada com a

ausência de segurança jurídica, pelas constantes iniciativas visando alterar a lei, abalando assim a sua

estabilidade e, consequentemente, a do mercado que a mesma regula.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação do regime jurídico do seguro de renda.

Artigo 2.º

Contrato de Seguro de Renda

1 – O contrato de seguro de renda consiste num acordo formal celebrado por escrito entre uma entidade

seguradora e um tomador do seguro de renda.

2 – O contrato de seguro de renda tem por objeto assegurar que o valor devido pelo arrendamento a que o

mesmo respeita é percecionado pelo proprietário do imóvel no prazo máximo de três meses a contar do início

da mora no cumprimento do contrato, podendo vigorar enquanto a mora não cessar ou o imóvel se mantiver

ocupado.

Artigo 3.º

Vicissitudes do Seguro de Renda

1 – O contrato de seguro de renda pode ser celebrado no âmbito de um contrato de arrendamento

habitacional ou não habitacional, do mesmo fazendo parte integrante, desde logo determinando qual das

partes é a tomadora do seguro.

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