O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

68

PROJETO DE LEI N.º 1040/XIII/4.ª

CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA O ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Na sequência do congelamento das rendas de que Portugal foi alvo durante longos anos e da reforma do

mercado do arrendamento conseguida em 2012, muitos foram os proprietários que procuraram obter efetivo

rendimento do investimento que, com sacrifício ou não, há muito tempo havia feito.

Assim, não são poucos os relatos de aumentos de renda que se tornaram difíceis de suportar. No entanto,

são os privados, detentores de 98% do parque português para o arrendamento, a assumirem o papel do

Estado, assegurando o direito à habitação de um largo espectro da população.

Não obstante, temos em conflito dois direitos constitucionalmente consagrados: o da habitação (artigo 65.º)

e o da propriedade privada (artigo 62.º), e que importa encontrar o equilíbrio possível.

Perante as possibilidades que a lei confere aos proprietários para reaverem a posse dos seus imóveis, que

incluem, entre outros, a que decorre da falta de pagamento da renda devida, importa garantir que o

proprietário acede de facto à sua propriedade sem que continue a ser prejudicado pelas circunstâncias

daquele que a havia ocupado.

Uma forma possível de conseguir alcançar tal desiderato, é garantir a existência de um fundo que lhe

permita ser ressarcido do valor das rendas em dívida desde o momento que tem na sua posse o título que lhe

permite executar tal valor, apesar do inquilino não ter qualquer possibilidade de prover o pagamento das

rendas devidas.

É ao Estado que cumpre assegurar o direito à habitação. Não há justiça social nas situações em que o

proprietário do imóvel apenas vê reconhecida a dívida mas não a consegue cobrar; dívida essa que,

provavelmente não existiria se o Estado tivesse cumprido o seu papel assegurando o direito à habitação

àquele inquilino e tendo o proprietário outro com capacidade de cumprimento do contrato firmado.

Para além de toda a morosidade e trabalho para obter o título executivo já referido, o proprietário, poderia

ver o seu tempo, trabalho e dinheiro, perdidos se não se visse ressarcido dos valores em dívida.

Neste sentido, propõe-se a criação de um fundo que garanta que essas situações não ficam sem resposta,

sendo financiadas por receitas provenientes de diversos elementos partes do processo do arrendamento.

Trata-se de um mecanismo que, também ele, trará maior segurança jurídica e confiança ao mercado do

arrendamento, atualmente tão instável em virtude de fatores externos que para tal contribuem, como o

aumento exponencial do turismo, dos residentes não habituais, etc.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação do Fundo de Garantia para o Arrendamento.

Artigo 2.º

Fundo de Garantia para o Arrendamento

1 – O Fundo de Garantia para o Arrendamento é dotado de autonomia administrativa e financeira e destina-

se a ressarcir o proprietário de imóvel arrendado com título legal de para pagamento de rendas em dívida que,

comprovadamente, se demonstre de impossível execução.

2 – O Fundo de Garantia para o Arrendamento é acionado pelo proprietário dotado do título executivo

referido no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 64 equipamentos e linhas de produção do LNPQF,
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 65 a qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em “F
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 66 2 – O contrato do seguro de renda determina
Pág.Página 66