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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 3.º

Gestão Fundo de Garantia para o Arrendamento

1 – A gestão do Fundo de Garantia para o Arrendamento compete ao IHRU,IP.

2 – Para a execução das operações de gestão do Fundo é constituído um conselho de gestão, que integra:

a) um representante do IHRU,IP, que preside;

b) um representante das Comunidades Intermunicipais;

c) um representante do Ministério Público.

2. Os membros do conselho são nomeados até três dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – As competências do conselho de gestão são definidas nos termos de portaria do membro do Governo

responsável pela área da habitação.

4 – O conselho de gestão elabora o seu regulamento interno no prazo de cinco dias após a entrada em

vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 4.º

Receitas

Constituem receitas do Fundo de Garantia para o Arrendamento:

a) 10% das receitas do Estado decorrentes do pagamento do imposto de selo relativo a contratos de

arrendamento;

b) 10% das receitas do Estado decorrentes da tributação dos rendimentos sobre imóveis arrendados;

c) 10% das receitas do Estado decorrentes do pagamento de coimas que resultem da falta de registo, ou

incumprimento do prazo para o efeito, de novos contratos de arrendamento ou suas alterações;

d) 10% do valor dos prémios anuais dos seguros de renda facultativos que forem celebrados em Portugal.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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