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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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«Artigo 12.º

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9 – O IRS não incide sobre a indemnização percebida pelo arrendatário na sequência de denúncia de

contrato de arrendamento habitacional nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando

o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do sujeito passivo for inferior a cinco vezes a

remuneração mínima nacional anual.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Vitorino

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — António Lima Costa — Emília Santos — José Carlos Barros — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1042/XIII/4.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO, PARA

REDEFINIÇÃO DOS TERMOS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de Julho, o Governo do PSD/CDS-PP aprovou

a Estratégia Nacional para a Habitação, assente em três pilares: reabilitação urbana, arrendamento

habitacional e qualificação dos alojamentos.

Tal estratégia foi submetida a consulta pública, contando com a participação de diversos organismos

públicos e entidades da sociedade civil da área habitacional e do ordenamento do território, e obteve

relevantes contributos que foram devidamente considerados.

Perante as oscilações, positivas e negativas do mercado imobiliário, bem como da reabilitação urbana, do

arrendamento habitacional e da qualificação dos alojamentos, foi criada, na esfera do IHRU, IP, a Comissão

Nacional da Habitação.

Foram definidas as suas funções e termos de funcionamento, para que a mesma acompanhasse a

implementação da estratégia.

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