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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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x) [Anterior alínea w)];

y) [Anterior alínea x)];

z) [Anterior alínea y)];

aa) [Anterior alínea z)].

Artigo 4.º

Órgãos e Comissão Auxiliar

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O IHRU, IP, é auxiliado pela Comissão Nacional da Habitação no cumprimento das suas

atribuições diretamente relacionadas com as competências daquela.»

Artigo 3.º

Aditamento do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

São aditados ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, os artigos 8.º-A a 8.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Comissão Nacional da Habitação

AComissão Nacional da Habitação (CNH) tem a seguintecomposição:

a) O presidente do conselho diretivo do IHRU, IP, que preside;

b) Um representante do Governo Regional da Madeira;

c) Um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do

território, da habitação, da economia e das finanças;

e) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

f) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

g) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

h) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;

i) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;

j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direção-Geral do Território;

m) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP;

o) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

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