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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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r) Um Representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

s) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

t) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

u) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

v) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

w) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

x) Um representante da Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, FCRL;

y) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário;

z) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários;

aa) Um representante da Associação dos Inquilinos Lisbonenses;

bb) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, IP;

cc) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

dd) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP;

ee) Um representante do Instituto do Território e da Agência Independente da Habitação e da

Cidade;

ff) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária;

gg) Um representante do Comité Português de Coordenação da Habitação Social;

hh) Um representante da Associação Portuguesa de Habitação Municipal;

ii) Um representante da Associação Nacional de Proprietários;

jj) Um representante da Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;

ll) Um representante da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.

Artigo 8.º-B

Competências da Comissão Nacional da Habitação

ÀCNH compete acompanhar a evolução do mercado do arrendamento nacional, através da análise

da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), bem como dos

dados fornecidos pelo IHRU, IP, e pelos Municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável

pela área de habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados,

eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do

mercado do arrendamento urbano nacional; nomeadamente:

– regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;

– dinamização do mercado do arrendamento; habitacional e não habitacional;

– importância da habitação social e revitalização de bairros;

– a qualificação dos alojamentos e sua melhoria.

Artigo 8.º-C

Funcionamento da Comissão Nacional da Habitação

1 – A CNH funciona em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de

Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional, com a participação dos membros da CNH

previstos nas alíneas a), d), f), m), p), q), x), z), aa), bb), ff), gg), hh), e ii), e reúne, pelo menos, três

vezes por ano.

2 – A CNH pode reunir em secções especializadas para outras matérias de arrendamento, quando

assim for considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras

atividades da CNH e das secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o

direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de

remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

3 – As entidades referidas nas alíneas b) a ll) do artigo 8.º-A indicam os seus representantes ao

IHRU, IP, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei.

$ – O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNH e das secções

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