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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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especializadas é prestado pelo IHRU, IP.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1043/XIII/4.ª

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO

PELA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, PARA APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO

ARRENDAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE NOVAS SOLUÇÕES SOCIAIS

Exposição de motivos

O congelamento das rendas e a morosidade do nosso sistema de justiça estão na base do

estrangulamento do mercado do arrendamento que, em 2012 deram origem à ampla reforma do regime do

arrendamento urbano.

Para facilitar a posse efetiva do imóvel por parte dos seus proprietários quando razões de direito lhes

conferiam legitimidade para aceder, foi criado um procedimento de despejo extrajudicial por violação do

contrato de arrendamento, alternativo ao procedimento especial de despejo por via judicial.

Este procedimento extrajudicial, para além de descongestionar os tribunais, permitia acelerar e agilizar os

despejos, e simultaneamente, dinamizar o mercado do arrendamento e da reabilitação urbana.

Foi neste contexto que surgiu o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), que viria a permitir uma

resolução célere da cessação do contrato de arrendamento, com base nos comandos legais que para tal

servem de fundamento: revogação do contrato, decurso do prazo, denúncia, resolução, cessação por oposição

à renovação, nos casos em que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista.

Até então eram precisos anos de espera nos tribunais para que os proprietários dos imóveis pudessem

reaver os seus bens e exercer o seu direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da

República Portuguesa.

Da experiência colhida até ao momento, o balanço de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA) é positivo, não se encontrando, fora do quadro jurisdicional, até ao momento, melhor alternativa.

Sem embargo, foram identificados no relatório de 2016 elaborado pela Direção Geral de Administração da

Justiça pequenos problemas cuja resolução se julga poder contribuir para o cumprimento do objetivo do BNA.

Acresce que, no mercado do arrendamento existem dois interesses em ponderação: o do proprietário e o

do arrendatário, importando acautelar proporcionalmente cada um deles.

Assim, em face de um procedimento de despejo, muitos são aqueles que não têm condições ou

conhecimentos para fazer face às carências habitacionais que daí lhes advirão; pelo que, uma vez que é ao

Estado que incumbe garantir esse direito fundamental (artigo 65.º da CRP), deve também o auxílio para a

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