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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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procura de soluções para tal situação estar prevista na lei.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração do novo regime do arrendamento urbano, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas

soluções sociais.

Artigo 2.º

Alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 15.º-A e 15.º-I do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterado pelas Leis n.º 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de

junho, e 43/2017 de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Ao BNA incumbe ainda proceder às comunicações necessárias junto dos serviços da segurança

social, no prazo de dois dias, para assegurar a existência de resposta social para todos os inquilinos

que da mesma careçam.

3 – O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de

despejo e para as diligências para resposta social para os inquilinos, através de aplicação informática

que assegure, nomeadamente, as comunicações entre o BNA e os agentes de execução, os tribunais e

os serviços da segurança social, a disponibilização e as necessárias atualizações dos formulários, e a

geração automática de documentos resultantes da tramitação prevista na presente lei.

Artigo 15.º-I

Audiência de julgamento, sentença e resposta social

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – A necessidade de assegurar resposta social para a carência habitacional do inquilino e do seu

agregado familiar é imediatamente identificada e caracterizada, para comunicação aos serviços

competentes da segurança social, que atuam em conformidade».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

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