O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

79

2 – No caso de deferimento do pedido de subsídio para novo arrendamento, o valor mensal das rendas que

forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e entrega do locado é igual ao da última renda, ou ao

daquelepraticado antes da atualização para a nova renda, devendo o arrendatário desocupar o locado no

prazo máximo de 90 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1045/XIII/4.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO,

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

O perfil de qualificação da população portuguesa tem vindo melhorar nas últimas décadas. Para tal, muito

contribuiu um serviço público de educação de qualidade capaz de responder às aspirações e necessidades

formativas dos jovens e adultos. Tal concretização, por vezes, obriga à deslocalização desta camada da

população para os locais fora da sua residência, a fim de frequentarem instituições de ensino superior e

estabelecimentos de ensino ou de formação que ofereçam as valências formativas desejadas.

São muitos os estudantes de instituições de ensino superior deslocalizados, mas também de estudantes do

ensino secundário, designadamente, de ensino profissionalizante, que, procurando ofertas formativas

diferenciadas e ajustadas às suas pretensões, ou pretendendo obter melhor ou diferente qualificação, se

deslocam mais de 30 Km para concluir as suas formações.

Não são também raros os casos de profissionais que se deslocam, por exemplo, para locais onde se

encontram hospitais universitários para realizar ou um estágio curricular, ou uma especialização específica; ou

investigadores que no âmbito dos seus projetos de investigação são também obrigados a deslocalizações

temporárias e constantes.

Sobretudo nas cidades com mais tradição, é sobejamente conhecido o “negócio do arrendamento de

quartos a estudantes”, podendo os preços ascenderem a 400€ mensais, em função da oferta no local. Na

generalidade englobam situações não declaradas à autoridade Tributária e não dedutíveis por parte daqueles

que procuram este tipo de arrendamento, que desta forma passarão a ser.

Estamos perante um arrendamento que tanto pode durar um, dois, três, quatro, cinco anos, como apenas

seis meses, se pensarmos nos estudantes que deslocam para Portugal no âmbito do programa ERASMUS, ou

outros semelhantes, ou ainda um mês de estágio ou especialização; portanto, situações que, na sua maioria,

são temporárias.

O arrendamento de quartos pode ainda ser em forma de partilha na habitação do senhorio, como

consubstanciar toda uma fração autónoma ou de imóvel em propriedade vertical cujas partes (quartos) são

Páginas Relacionadas
Página 0075:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 75 especializadas é prestado pelo IHRU, IP.»
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 76 procura de soluções para tal situação estar
Pág.Página 76
Página 0077:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 77 Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018
Pág.Página 77