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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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arrendadas separadamente; ou ainda o arrendamento conjunto de uma fração autónoma a um grupo de

estudantes que se junta previamente para o efeito.

Já as condições oferecidas pelos senhorios, quer em termos do estado de conservação do locado, quer do

cumprimento de regras de salubridade e arquitetónicas, não só não são controladas, como, muitas vezes, não

são garantidas.

Neste contexto, e à semelhança do que o PSD fez já em 2014 no âmbito do alojamento local, trazendo

para a legalidade um sem número de situações irregulares, pretende-se a criação de um regime com regras

específicas para esta tipologia particular de arrendamento urbano, que pode também abranger as “Repúblicas”

nos casos em que as mesmas não sejam ou venham a ser objeto de proteção através do recentemente criado

regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou

social local.

Visa-se proporcionar uma maior e melhor oferta neste setor do arrendamento urbano, criando incentivos

fiscais para os senhorios e não coartando os outros sujeitos passivos de IRS a possibilidade de dedução da

correspondente despesa.

Ainda, atentas a sobrecarga económica que as deslocalizações referidas na presente lei podem impor aos

agregados familiares, visa-se a criação de um financiamento público em, pelo menos, ¼ do valor da renda

contratualizada, através de inscrição no Orçamento do Estado, que, por desconhecimento efetivo do universo

que poderá via a ser abrangido por este regime jurídico, se estabelece em 5 M€, determinando-se a sua

revisão no fim do primeiro ano de vigência, passando a bianual.

Prevê-se também a possibilidade de os Municípios que assim o pretendam fazer, poderem atribuir um

subsídio nos mesmos termos do do Estado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Cria o regime do arrendamento para efeitos de qualificação, educação e formação

A presente Lei procede à criação do regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação,

educação e formação.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se ao arrendamento urbano para estudantes ou

profissionais nas seguintes modalidades:

a) Arrendamento de quarto que constitua parte de casa para habitação própria do senhorio;

b) Arrendamento de quarto em fração autónoma ou em imóvel em propriedade vertical;

c) Arrendamento de fração autónoma ou de imóvel em propriedade vertical.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se ao arrendamento urbano para estudantes ou

profissionais que se encontrem deslocalizados, pelo menos, 30 km da sua morada fiscal nas seguintes

situações:

a) Frequência de um estabelecimento de ensino secundário nas várias ofertas formativas;

b) Frequência de um estabelecimento de ensino básico ou secundário ou de formação para educação de

adultos;

c) Frequência de instituição de ensino superior;

d) Frequência de um estabelecimento para realização de especialização profissional;

e) Realização de trabalhos no âmbito de projetos de investigação.

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