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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 4.º

Requisitos específicos

Sem prejuízo dos requisitos gerais previstos para o arrendamento habitacional de prédios urbanos, o

arrendamento urbano estudantil deve obedecer a requisitos específicos, nomeadamente:

a) Celebração de contrato escrito com a duração mínima de um mês, renovável automaticamente;

b) Junção de comprovativos de frequência nos estabelecimentos de ensino, formação, para realização de

especialização profissional ou da unidade de investigação referidos no artigo 3.º;

c) Junção de comprovativo da morada fiscal do estudante, formando ou investigador;

d) Registo do contrato na Autoridade Tributária;

e) Emissão de recibo mensal e declaração anual de rendimentos prediais.

Artigo 5.º

Taxas

1 – As taxas dos rendimentos prediais referidas no artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares com origem em arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e

formação, são reduzidas em ¼ do valor ali previsto.

2 – O titular dos rendimentos referidos no número anterior pode optar pelo englobamento ou pela

tributação acumulada ou autónoma, nos termos que considere mais favorável.

3 – As taxas dos rendimentos prediais fixadas nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas com origem em arrendamento urbano para efeitos de qualificação,

educação e formação, são reduzidas em ¼ do valor ali previsto.

Artigo 6.º

Imposto de selo

A percentagem prevista na tabela geral do imposto de selo do Código do Imposto de Selo com origem no

arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação, é reduzida em ½ no caso de

contratos de duração igual ou inferior a seis meses.

Artigo 7.º

Financiamento público

1 – O Governo inscreve anualmente em Orçamento do Estado um montante não inferior a cinco milhões de

euros para subsidiar os arrendatários que cumpram os requisitos previstos na presente lei em, pelo menos, ¼

do valor de renda contratualmente estabelecida.

2 – Os Municípios podem subsidiar os arrendatários na sua área de competência territorial, que cumpram

os requisitos previstos na presente lei, nas condições definidas no número anterior.

Artigo 8.º

Avaliação

No final do primeiro ano de vigência da presente lei, e seguidamente de dois em dois anos, o Governo

apresenta à Assembleia da República um relatório contendo o levantamento das situações abrangidas pelo

financiamento público previsto na presente lei, bem como as necessidades existentes, para adequação do

montante a inscrever em Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a forma e

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