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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignada e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O autor do projeto de lei propõe uma redução da taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares

para animais de companhia, o que implica, em caso de aprovação, uma perda de receitas por parte do

Estado, colocando em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo do RAR que veda a apresentação de

projetos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento” (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está

também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de “lei-

travão”). Porém, o proponente salvaguarda esta questão diferindo a entrada em vigor (artigo 3.º) da sua

iniciativa, que ocorrerá com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República,

integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Este projeto de lei deu entrada em 28/06/2018 e foi admitido em 29/06/2018, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A iniciativa foi

anunciada na sessão plenária de 29/06/2018, tendo sido designado relator do parecer o Deputado António

Ventura (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que

cumpre referir.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Este

projeto de lei propõe-se aditar a verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Porém,

tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas,

designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número

de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título

uma referência ao facto de a iniciativa alterar o Código do IVA, termos em que se sugere o seguinte título:

“Reduz a taxa de imposto sobre o valor acrescentado dos produtos alimentares destinados a

animais de companhia, alterando o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

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