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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

90

2. ......................................................................................................................................................................

3. O coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção,

prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelos período

de tempo previsto no n.º 5 do artigo 23º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4. O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária

e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do

artigo 23º-A da lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5. ......................................................................................................................................................................

6. ......................................................................................................................................................................

7. ......................................................................................................................................................................

8. ......................................................................................................................................................................

9. ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados

destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção,

prevenção e investigação de infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos na presente

lei.

2. ......................................................................................................................................................................

3. ......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

Autoridades competentes

1. São autoridades competentes para efeitos da transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu

tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras, os

serviços de segurança e as autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a deteção,

prevenção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2. ......................................................................................................................................................................

3. ......................................................................................................................................................................

4. ......................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados e as Deputadas do PSD.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos

do artigo seguinte, só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:

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