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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 37.º a 42.º da Lei n.º (PL 125/XIII –

normas de transposição dos artigos 35.º a 39.º da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do

procedimento legislativo) no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo

a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º (PL 125/XIII – norma

de transposição do artigo 35.º/2 da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo) e

do disposto no regime previsto na alínea a) do n.º 1, a transferência de dados PNR sem autorização prévia

do Estado-Membro a partir do qual foram obtidos os dados é permitida em circunstâncias excecionais se:

a) Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada

com infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-Membro ou um país terceiro; e

b) A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

1 – Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º (PL

125/XIII – diploma de transposição da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento

legislativo) no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

nomeadamente quanto ao direito de acesso, retificação, apagamento e limitação, direito a indemnização e a

recurso judicial, confidencialidade do tratamento e segurança dos dados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Ao tratamento, pelas autoridades competentes, de dados PNR transferidos para essas entidades, a

que se refere o artigo 7.º, é aplicável o disposto na lei processual penal e na Lei n.º (PL 125/XIII – diploma de

transposição da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo) no regime jurídico

referido no n.º 1.

Artigo 14.º

[…]

A fiscalização da aplicação da presente lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),

enquanto autoridade de controlo a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º (PL 125/XIII – norma de transposição

do artigo 41.º da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo) o regime jurídico

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