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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

92

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados é aplicável o disposto nos

artigos 34.º a 36.º da Lei n.º (PL 125/XIII – normas de transposição dos artigos 32.º a 34.º da Diretiva 2016/680

– ajustar remissão no final do procedimento legislativo) no regime jurídico relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de

sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de abril de 2016.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 – O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional

previsto na Lei n.º (PL 126/XIII – diploma de execução do Regulamento n.º 2016/679 – ajustar remissão no

final do procedimento legislativo), no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de

prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em

vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a

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