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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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h) «Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR

para o tratamento das reservas;

i) «Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas

transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de

dados da autoridade requerente;

j) «Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

k) «Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte

integrante,puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior

a três anos;

l) «Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os

elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1 – É criado o Gabinete de Informações de Passageiros («GIP»), como unidade nacional de informações

de passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional («PUC-CPI»), nos

termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – Compete ao GIP, designadamente:

a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses

dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às

autoridades competentes referidas no artigo 7.º;

b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de

informações de passageiros de outros Estados-Membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º.

3 – O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção,

prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelo período de

tempo previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 – O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária e

Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo

23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5 – O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos

respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de

agosto.

6 – À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

7 – Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio

dos dados PNR a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, da administração interna, da justiça e do

planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão Nacional da

Proteção de Dados.

8 – A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por

despacho do/a Secretário/a-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho

deste/a e dos membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.

9 – A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da

competência do Coordenador do GIP.

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