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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 4.º

Transferência de dados pelas transportadorasaéreas

1 – As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os

dados PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses

dados no exercício normal das suas atividades.

2 – Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha

de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora

aérea que o opera.

3 – Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-Membros, as

transportadoras aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as

unidades de informações de passageiros desses Estados-Membros.

4 – Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API) a que se

refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados

PNR, as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no

n.º 1.

5 – O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

6 – Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e

formatos de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 e

definidos de acordo com a portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.

7 – Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP,

que assegurem um nível adequado de segurança dos dados.

8 – Os dados PNR são transferidos:

a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e

b) imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do

avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.

9 – No caso referido na alínea b) do número anterior, a transferência pode ser limitada à atualização dos

dados transferidos nos termos da alínea a) do mesmo número.

10 – Caso seja necessário aceder aos dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta

relacionada com infrações terroristas ou criminalidade grave, as transportadoras aéreas transmitem

imediatamente os dados PNR mediante pedido apresentado pela UIP, independentemente dos prazos de

transmissão a que se referem os números anteriores.

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1 – Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de

dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção,

prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na

presente lei.

2 – O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:

a) Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da

sua partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar

implicadas numa infração terrorista ou numa forma de criminalidade grave, devem ser sujeitas a medidas de

polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia pelas autoridades competentes a que

se refere o artigo 7.º e, se for caso disso, pela Europol, nos termos do artigo 9.º;

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