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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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b) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados, baseados em motivos suficientes,

apresentados pelas autoridades competentes, para fornecer e tratar dados PNR, em casos específicos, para

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave, e

para disponibilizar às autoridades competentes ou, se for caso disso, à Europol, os resultados desse

tratamento; e

c) Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar ou criar novos critérios a utilizar no tratamento de

dados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, a fim de identificar pessoas que possam estar

implicadas em infrações terroristas ou em formas de criminalidade grave.

3 – Se os dados transferidos incluírem dados distintos dos enumerados no anexo I à presente lei, o GIP

apaga imediata e definitivamente esses dados assim que os receber.

Artigo 6.º

Avaliação e transmissão dos dados PNR

1 – No âmbito da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o GIP

pode:

a) Comparar os dados PNR com os que constam das bases de dados das forças e serviços de segurança,

para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave,

incluindo bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou alvo de um alerta, de acordo com as regras

aplicáveis a essas bases de dados; ou

b) Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios pré-estabelecidos.

2 – Qualquer avaliação dos passageiros de acordo com critérios pré-estabelecidos, nos termos da alínea

b) do número anterior, é realizada de forma não discriminatória, não podendo estes critérios, em caso algum,

basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, religião ou convicções

filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida ou orientação sexual.

3 – Os critérios pré-estabelecidos são definidos e revistos regularmente pelo GIP, em cooperação com as

autoridades competentes a que se refere o artigo seguinte e com o encarregado de proteção de dados, em

função de objetivos específicos, necessários, proporcionais e adequados.

4 – Qualquer resultado positivo obtido através do tratamento automatizado dos dados PNR, nos termos e

com a finalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é verificado individualmente por meios não

automatizados, para aferir se é ou não necessário que a autoridade competente referida no artigo seguinte

intervenha nos termos da lei.

5 – O GIP transmite os dados PNR das pessoas identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior, ou os resultados do tratamento desses dados, às autoridades competentes referidas no artigo

seguinte, por sua iniciativa ou a solicitação destas, a fim de serem adotadas medidas de polícia, medidas

especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia ou as medidas apropriadas para efeitos de prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, no âmbito das respetivas

competências, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.

6 – A transmissão de dados só pode ser feita caso a caso e, se houver tratamento automatizado dos

dados, após verificação individual por meios não automatizados.

7 – O resultado da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não

afeta a entrada em território nacional das pessoas que gozam do direito de livre circulação na União Europeia,

sem prejuízo das medidas que, nos termos da lei, devam ser adotadas pelas autoridades competentes, de

acordo com o disposto no n.º 5.

8 – Quando a avaliação seja efetuada em relação a um voo intra-UE operado entre Estados-Membros ao

qual seja aplicável o Regulamento n.o 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de

2016, as consequências de tal avaliação devem observar o referido regulamento.

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