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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 9.º

Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento

1 – A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») só pode solicitar dados PNR, ou

o resultado do seu tratamento, nos limites das suas competências e para o exercício das suas funções.

2 – A Europol pode apresentar, caso a caso, ao GIP, através da Unidade Nacional Europol, um pedido

eletrónico devidamente fundamentado de transmissão de dados PNR específicos ou dos resultados do

tratamento desses dados.

3 – O pedido pode ser apresentado quando tal for estritamente necessário para apoiar e reforçar a ação

dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista específica ou de uma

forma de criminalidade grave, na medida em que estas estejam abrangidas pelas competências da Europol,

nos termos da legislação aplicável.

4 – O pedido indica os motivos razoáveis com base nos quais a Europol considera que a transmissão dos

dados PNR ou dos resultados do seu tratamento constitui um contributo substancial para a prevenção,

deteção ou investigação da infração penal em causa.

5 – O intercâmbio de informações nos termos do presente artigo efetua-se através da rede SIENA, nos

termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, na língua que for aplicável.

Artigo 10.º

Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros

1 – Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos

do artigo seguinte, só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:

a) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas no regime jurídico relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) A transferência for necessária para os fins prosseguidos pela presente lei e referidos no n.º 2 do artigo

1.º;

c) O país terceiro só aceitar transferir os dados para outro país terceiro caso tal seja estritamente

necessário para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º e, se for caso disso, mediante autorização da autoridade

judiciária competente; e

d) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º.

2 – Quando os dados PNR tenham sido inicialmente obtidos por transmissão de outro Estado-Membro, as

autoridades nacionais apenas os podem transmitir a um país terceiro se se verificarem as condições previstas

no número anterior e mediante autorização daquele Estado-Membro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e do disposto no regime previsto na alínea a) do n.º 1, a

transferência de dados PNR sem autorização prévia do Estado-Membro a partir do qual foram obtidos os

dados é permitida em circunstâncias excecionais se:

a) Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada

com infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-Membro ou um país terceiro; e

b) A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a autoridade responsável por conceder a autorização para a

transferência, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º, é informada sem demora e a transferência é

devidamente registada e sujeita a uma verificação posterior.

5 – A transmissão de dados PNR para as autoridades competentes de países terceiros só pode ocorrer

em condições compatíveis com as exigências da presente lei e apenas após certificação de que o Estado

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